LEI N° 12.232, DE 29 DE ABRIL DE 2010.
Dispõe sobre
as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de
serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e
contratações pela administração pública de serviços de publicidade prestados
necessariamente por intermédio de agências de propaganda, no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1° Subordinam-se ao disposto nesta Lei os órgãos do Poder
Executivo, Legislativo e Judiciário, as pessoas da administração indireta e
todas as entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes referidos no caput deste
artigo.
§ 2° As Leis nos 4.680, de 18 de junho de
1965, e 8.666, de 21 de junho de 1993, serão aplicadas aos procedimentos
licitatórios e aos contratos regidos por esta Lei, de forma complementar.
Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se
serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que
tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a
criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa
e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com
o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza,
difundir ideias ou informar o público em geral.
§ 1° Nas contratações de serviços de publicidade, poderão ser
incluídos como atividades complementares os serviços especializados
pertinentes:
I - ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos
de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios
de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou
sobre os resultados das campanhas realizadas, respeitado o disposto no art. 3° desta
Lei;
II - à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários
criados;
III - à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação
publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos
efeitos das mensagens e das ações publicitárias.
§ 2° Os contratos de serviços de publicidade terão por objeto
somente as atividades previstas no caput e no § 1° deste
artigo, vedada a inclusão de quaisquer outras atividades, em especial as de
assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas ou as que tenham por
finalidade a realização de eventos festivos de qualquer natureza, as quais
serão contratadas por meio de procedimentos licitatórios próprios, respeitado o
disposto na legislação em vigor.
§ 3° Na contratação dos serviços de publicidade, faculta-se a
adjudicação do objeto da licitação a mais de uma agência de propaganda, sem a
segregação em itens ou contas publicitárias, mediante justificativa no processo
de licitação.
§ 4° Para a execução das ações de comunicação publicitária
realizadas no âmbito dos contratos decorrentes das licitações previstas no § 3° deste
artigo, o órgão ou a entidade deverá, obrigatoriamente, instituir procedimento
de seleção interna entre as contratadas, cuja metodologia será aprovada pela
administração e publicada na imprensa oficial.
Art. 3° As pesquisas e avaliações previstas no inciso I do § 1° do
art. 2° desta Lei terão a finalidade específica de aferir o
desenvolvimento estratégico, a criação e a veiculação e de possibilitar a
mensuração dos resultados das campanhas publicitárias realizadas em decorrência
da execução do contrato.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nas pesquisas e avaliações de
matéria estranha ou que não guarde pertinência temática com a ação publicitária
ou com o objeto do contrato de prestação de serviços de publicidade.
Art. 4° Os serviços de publicidade previstos nesta Lei serão
contratados em agências de propaganda cujas atividades sejam disciplinadas pela Lei
n° 4.680, de 18 de junho de 1965, e que tenham obtido certificado de
qualificação técnica de funcionamento.
§ 1° O certificado de qualificação técnica de funcionamento
previsto no caput deste artigo poderá ser obtido perante o
Conselho Executivo das Normas-Padrão - CENP, entidade
sem fins lucrativos, integrado e gerido por entidades nacionais que representam
veículos, anunciantes e agências, ou por entidade equivalente, legalmente
reconhecida como fiscalizadora e certificadora das condições técnicas de
agências de propaganda.
§ 2° A agência contratada nos termos desta Lei só poderá reservar
e comprar espaço ou tempo publicitário de veículos de divulgação, por conta e
por ordem dos seus clientes, se previamente os identificar e tiver sido por
eles expressamente autorizada.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
Art. 5° As licitações previstas nesta Lei serão processadas pelos
órgãos e entidades responsáveis pela contratação, respeitadas as modalidades
definidas no art. 22 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se
como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
Art. 6° A elaboração do instrumento convocatório das licitações
previstas nesta Lei obedecerá às exigências do art. 40 da Lei n° 8.666, de
21 de junho de 1993, com exceção das previstas nos incisos I e II do seu § 2°,
e às seguintes:
I - os documentos de habilitação serão apresentados apenas pelos
licitantes classificados no julgamento final das propostas, nos termos do
inciso XI do art. 11 desta Lei;
II - as informações suficientes para que os interessados elaborem
propostas serão estabelecidas em um briefing, de
forma precisa, clara e objetiva;
III - a proposta técnica será composta de um plano de comunicação
publicitária, pertinente às informações expressas no briefing,
e de um conjunto de informações referentes ao proponente;
IV - o plano de comunicação publicitária previsto no inciso III deste
artigo será apresentado em 2 (duas) vias, uma sem a
identificação de sua autoria e outra com a identificação;
V - a proposta de preço conterá quesitos representativos das formas de
remuneração vigentes no mercado publicitário;
VI - o julgamento das propostas técnicas e de preços e o julgamento
final do certame serão realizados exclusivamente com base nos critérios
especificados no instrumento convocatório;
VII - a subcomissão técnica prevista no § 1° do art. 10 desta Lei
reavaliará a pontuação atribuída a um quesito sempre que a diferença entre a
maior e a menor pontuação for superior a 20% (vinte por cento) da pontuação
máxima do quesito, com o fim de restabelecer o equilíbrio das pontuações
atribuídas, de conformidade com os critérios objetivos postos no instrumento
convocatório;
VIII - serão fixados critérios objetivos e automáticos de identificação
da proposta mais vantajosa para a administração, no caso de empate na soma de
pontos das propostas técnicas, nas licitações do tipo “melhor técnica”;
IX - o formato para apresentação pelos proponentes do plano de
comunicação publicitária será padronizado quanto a seu tamanho, a fontes
tipográficas, a espaçamento de parágrafos, a quantidades e formas dos exemplos
de peças e a outros aspectos pertinentes, observada a exceção prevista no
inciso XI deste artigo;
X - para apresentação pelos proponentes do conjunto de informações de
que trata o art. 8° desta Lei, poderão ser
fixados o número máximo de páginas de texto, o número de peças e trabalhos
elaborados para seus clientes e as datas a partir das quais devam ter sido
elaborados os trabalhos, e veiculadas, distribuídas, exibidas ou expostas as
peças;
XI - na elaboração das tabelas, planilhas e gráficos integrantes do
plano de mídia e não mídia, os proponentes poderão utilizar as fontes
tipográficas que julgarem mais adequadas para sua apresentação;
XII - será vedada a aposição, a qualquer parte da via não identificada
do plano de comunicação publicitária, de marca, sinal ou palavra que
possibilite a identificação do seu proponente antes da abertura do invólucro de
que trata o § 2° do art. 9°desta Lei;
XIII - será vedada a aposição ao invólucro destinado às informações de
que trata o art. 8° desta Lei, assim como dos documentos nele contidos, de
informação, marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro
elemento que identifique a autoria do plano de comunicação publicitária, em
qualquer momento anterior à abertura dos invólucros de que trata o § 2° do
art. 9° desta Lei;
XIV - será desclassificado o licitante que descumprir o disposto nos
incisos XII e XIII deste artigo e demais disposições do instrumento convocatório.
§ 1° No caso do inciso VII deste artigo, persistindo a diferença
de pontuação prevista após a reavaliação do quesito, os membros da subcomissão
técnica, autores das pontuações consideradas destoantes, deverão registrar em
ata as razões que os levaram a manter a pontuação atribuída ao quesito
reavaliado, que será assinada por todos os membros da subcomissão e passará a
compor o processo da licitação.
§ 2° Se houver desclassificação de alguma proposta técnica por
descumprimento de disposições do instrumento convocatório, ainda assim será
atribuída pontuação a seus quesitos, a ser lançada em
planilhas que ficarão acondicionadas em invólucro fechado e rubricado no fecho
pelos membros da subcomissão técnica prevista no § 1° do art. 10 desta
Lei, até que expirem os prazos para interposição de recursos relativos a essa
fase da licitação, exceto nos casos em que o descumprimento resulte na
identificação do proponente antes da abertura do invólucro de que trata o § 2° do
art. 9° desta Lei.
Art. 7° O plano de comunicação publicitária de que trata o inciso
III do art. 6° desta Lei será composto dos seguintes quesitos:
I - raciocínio básico, sob a forma de texto, que apresentará um
diagnóstico das necessidades de comunicação publicitária do órgão ou entidade
responsável pela licitação, a compreensão do proponente sobre o objeto da
licitação e os desafios de comunicação a serem enfrentados;
II - estratégia de comunicação publicitária, sob a forma de texto, que
indicará e defenderá as linhas gerais da proposta para suprir o desafio e
alcançar os resultados e metas de comunicação desejadas pelo órgão ou entidade
responsável pela licitação;
III - ideia criativa, sob a forma de exemplos
de peças publicitárias, que corresponderão à resposta criativa do proponente
aos desafios e metas por ele explicitados na estratégia de comunicação
publicitária;
IV - estratégia de mídia e não mídia, em que o proponente explicitará e
justificará a estratégia e as táticas recomendadas, em consonância com a
estratégia de comunicação publicitária por ela sugerida e em função da verba
disponível indicada no instrumento convocatório, apresentada sob a forma de
textos, tabelas, gráficos, planilhas e por quadro resumo que identificará as
peças a serem veiculadas ou distribuídas e suas respectivas quantidades,
inserções e custos nominais de produção e de veiculação.
Art. 8° O conjunto de informações a que se refere o inciso III do
art. 6° desta Lei será composto de quesitos destinados a avaliar a
capacidade de atendimento do proponente e o nível dos trabalhos por ele
realizados para seus clientes.
Art. 9° As propostas de preços serão apresentadas em 1 (um) invólucro e as propostas técnicas em 3 (três)
invólucros distintos, destinados um para a via não identificada do plano de
comunicação publicitária, um para a via identificada do plano de comunicação
publicitária e outro para as demais informações integrantes da proposta
técnica.
§ 1° O invólucro destinado à apresentação da via não identificada
do plano de comunicação publicitária será padronizado e fornecido previamente
pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, sem nenhum tipo de
identificação.
§ 2° A via identificada do plano de comunicação publicitária terá
o mesmo teor da via não identificada, sem os exemplos de peças referentes à ideia criativa.
Art. 10. As licitações previstas nesta Lei serão processadas e
julgadas por comissão permanente ou especial, com exceção da análise e
julgamento das propostas técnicas.
§ 1° As propostas técnicas serão analisadas e julgadas por
subcomissão técnica, constituída por, pelo menos, 3
(três) membros que sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou
que atuem em uma dessas áreas, sendo que, pelo menos, 1/3 (um terço) deles não
poderão manter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com
o órgão ou a entidade responsável pela licitação.
§ 2° A escolha dos membros da subcomissão técnica dar-se-á por
sorteio, em sessão pública, entre os nomes de uma relação que terá, no mínimo,
o triplo do número de integrantes da subcomissão, previamente cadastrados, e
será composta por, pelo menos, 1/3 (um terço) de profissionais que não
mantenham nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o
órgão ou entidade responsável pela licitação.
§ 3° Nas contratações de valor estimado em até 10 (dez) vezes o
limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 da
Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, a relação prevista no § 2° deste
artigo terá, no mínimo, o dobro do número de integrantes da subcomissão técnica
e será composta por, pelo menos, 1/3 (um terço) de profissionais que não
mantenham nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o
órgão ou entidade responsável pela licitação.
§ 4° A relação dos nomes referidos nos §§ 2° e 3° deste
artigo será publicada na imprensa oficial, em prazo
não inferior a 10 (dez) dias da data em que será realizada a sessão pública
marcada para o sorteio.
§ 5° Para os fins do cumprimento do disposto nesta Lei, até 48
(quarenta e oito) horas antes da sessão pública destinada ao sorteio, qualquer
interessado poderá impugnar pessoa integrante da relação a que se referem os §§
2°, 3° e 4° deste artigo, mediante fundamentos jurídicos
plausíveis.
§ 6° Admitida a impugnação, o impugnado terá o direito de
abster-se de atuar na subcomissão técnica, declarando-se impedido ou suspeito,
antes da decisão da autoridade competente.
§ 7° A abstenção do impugnado ou o acolhimento da impugnação,
mediante decisão fundamentada da autoridade competente, implicará, se
necessário, a elaboração e a publicação de nova lista, sem o nome impugnado,
respeitado o disposto neste artigo.
§ 8° A sessão pública será realizada após a decisão motivada da
impugnação, em data previamente designada, garantidos o cumprimento do prazo
mínimo previsto no § 4° deste artigo e a possibilidade de fiscalização do
sorteio por qualquer interessado.
§ 9° O sorteio será processado de modo a garantir o preenchimento
das vagas da subcomissão técnica, de acordo com a proporcionalidade do número
de membros que mantenham ou não vínculo com o órgão ou entidade responsável
pela licitação, nos termos dos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.
§ 10. Nas licitações previstas nesta Lei, quando processadas sob a
modalidade de convite, a subcomissão técnica, excepcionalmente, nas pequenas
unidades administrativas e sempre que for comprovadamente impossível o
cumprimento do disposto neste artigo, será substituída pela comissão permanente
de licitação ou, inexistindo esta, por servidor formalmente designado pela
autoridade competente, que deverá possuir conhecimentos na área de comunicação,
publicidade ou marketing.
Art. 11. Os invólucros com as propostas técnicas e de preços serão
entregues à comissão permanente ou especial na data, local e horário
determinados no instrumento convocatório.
§ 1° Os integrantes da subcomissão técnica não poderão participar
da sessão de recebimento e abertura dos invólucros com as propostas técnicas e
de preços.
§ 2° Os invólucros padronizados com a via não identificada do
plano de comunicação publicitária só serão recebidos pela comissão permanente
ou especial se não apresentarem marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro
elemento capaz de identificar a licitante.
§ 3° A comissão permanente ou especial não lançará nenhum código,
sinal ou marca nos invólucros padronizados nem nos documentos que compõem a via
não identificada do plano de comunicação publicitária.
§ 4° O processamento e o julgamento da licitação obedecerão ao
seguinte procedimento:
I - abertura dos 2 (dois) invólucros com a via
não identificada do plano de comunicação e com as informações de que trata o
art. 8° desta Lei, em sessão pública, pela comissão permanente ou
especial;
II - encaminhamento das propostas técnicas à subcomissão técnica para
análise e julgamento;
III - análise individualizada e julgamento do plano de comunicação
publicitária, desclassificando-se as que desatenderem as exigências legais ou
estabelecidas no instrumento convocatório, observado o disposto no inciso XIV
do art. 6° desta Lei;
IV - elaboração de ata de julgamento do plano de comunicação
publicitária e encaminhamento à comissão permanente ou especial, juntamente com
as propostas, as planilhas com as pontuações e a justificativa escrita das
razões que as fundamentaram em cada caso;
V - análise individualizada e julgamento dos quesitos referentes às
informações de que trata o art. 8° desta Lei, desclassificando-se as que
desatenderem quaisquer das exigências legais ou estabelecidas no instrumento
convocatório;
VI - elaboração de ata de julgamento dos quesitos mencionados no inciso
V deste artigo e encaminhamento à comissão permanente ou especial, juntamente
com as propostas, as planilhas com as pontuações e a justificativa escrita das
razões que as fundamentaram em cada caso;
VII - realização de sessão pública para apuração do resultado geral das
propostas técnicas, com os seguintes procedimentos:
a) abertura dos invólucros com a via identificada do plano de
comunicação publicitária;
b) cotejo entre as vias identificadas e não identificadas do plano de
comunicação publicitária, para identificação de sua autoria;
c) elaboração de planilha geral com as pontuações atribuídas a cada um
dos quesitos de cada proposta técnica;
d) proclamação do resultado do julgamento geral da proposta técnica,
registrando-se em ata as propostas desclassificadas e a ordem de
classificação;
VIII - publicação do resultado do julgamento da proposta técnica, com a
indicação dos proponentes desclassificados e da ordem de classificação
organizada pelo nome dos licitantes, abrindo-se prazo para interposição de
recurso, conforme disposto na alínea b do inciso I do
art. 109 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
IX - abertura dos invólucros com as propostas de preços, em sessão
pública, obedecendo-se ao previsto nos incisos II, III e IV
do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nas licitações do
tipo “melhor técnica”, e ao disposto no § 2º do art. 46 da mesma Lei, nas
licitações do tipo “técnica e preço”;
X - publicação do resultado do julgamento final das propostas,
abrindo-se prazo para interposição de recurso, conforme disposto na alínea
b do inciso I do art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XI - convocação dos licitantes classificados no julgamento final das
propostas para apresentação dos documentos de habilitação;
XII - recebimento e abertura do invólucro com os documentos de
habilitação dos licitantes previstos no inciso XI deste artigo, em sessão
pública, para análise da sua conformidade com as condições estabelecidas na
legislação em vigor e no instrumento convocatório;
XIII - decisão quanto à habilitação ou inabilitação dos licitantes
previstos no inciso XI deste artigo e abertura do prazo para interposição de
recurso, nos termos da alínea a do inciso I do art. 109 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993;
XIV - reconhecida a habilitação dos licitantes, na forma dos
incisos XI, XII e XIII deste artigo, será homologado o procedimento e
adjudicado o objeto licitado, observado o disposto no § 3° do art. 2° desta
Lei.
Art. 12. O descumprimento, por parte de agente do órgão ou
entidade responsável pela licitação, dos dispositivos desta Lei destinados a
garantir o julgamento do plano de comunicação publicitária sem o conhecimento
de sua autoria, até a abertura dos invólucros de que trata a alínea a do
inciso VII do § 4° do art. 11 desta Lei, implicará a anulação do certame,
sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou
criminal dos envolvidos na irregularidade.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS DE
PUBLICIDADE E DA SUA EXECUÇÃO
Art. 13. A definição do objeto do contrato de serviços previstos
nesta Lei e das cláusulas que o integram dar-se-á em estrita vinculação ao
estabelecido no instrumento convocatório da licitação e aos termos da
legislação em vigor.
Parágrafo único. A execução do contrato dar-se-á em total
conformidade com os termos e condições estabelecidas na licitação e no
respectivo instrumento contratual.
Art. 14. Somente pessoas físicas ou jurídicas previamente cadastradas
pelo contratante poderão fornecer ao contratado bens ou serviços especializados
relacionados com as atividades complementares da execução do objeto do
contrato, nos termos do § 1° do art. 2° desta Lei.
§ 1° O fornecimento de bens ou serviços especializados na
conformidade do previsto no caput deste artigo exigirá sempre
a apresentação pelo contratado ao contratante de 3
(três) orçamentos obtidos entre pessoas que atuem no mercado do ramo do
fornecimento pretendido.
§ 2° No caso do § 1° deste artigo, o contratado procederá à
coleta de orçamentos de fornecedores em envelopes fechados, que serão abertos
em sessão pública, convocada e realizada sob fiscalização do contratante,
sempre que o fornecimento de bens ou serviços tiver valor superior a 0,5% (cinco
décimos por cento) do valor global do contrato.
§ 3° O fornecimento de bens ou serviços de valor igual ou inferior
a 20% (vinte por cento) do limite previsto na alínea a do
inciso II do art. 23 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, está dispensado
do procedimento previsto no § 2° deste artigo.
Art. 15. Os custos e as despesas de veiculação apresentados ao
contratante para pagamento deverão ser acompanhados da demonstração do valor
devido ao veículo, de sua tabela de preços, da descrição dos descontos
negociados e dos pedidos de inserção correspondentes, bem como de relatório de
checagem de veiculação, a cargo de empresa independente, sempre que
possível.
Parágrafo único. Pertencem ao contratante as vantagens obtidas em
negociação de compra de mídia diretamente ou por intermédio de agência de propaganda,
incluídos os eventuais descontos e as bonificações na forma de tempo, espaço ou
reaplicações que tenham sido concedidos pelo veículo de divulgação.
Art. 16. As informações sobre a execução do contrato, com os nomes
dos fornecedores de serviços especializados e veículos, serão divulgadas em
sítio próprio aberto para o contrato na rede mundial de computadores, garantido
o livre acesso às informações por quaisquer interessados.
Parágrafo único. As informações sobre valores pagos serão
divulgadas pelos totais de cada tipo de serviço de fornecedores e de cada meio
de divulgação.
Art. 17. As agências contratadas deverão, durante o período de, no
mínimo, 5 (cinco) anos após a extinção do contrato,
manter acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados e das peças
publicitárias produzidas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. É facultativa a concessão de planos de incentivo por
veículo de divulgação e sua aceitação por agência de propaganda, e os frutos
deles resultantes constituem, para todos os fins de direito, receita própria da
agência e não estão compreendidos na obrigação estabelecida no parágrafo único
do art. 15 desta Lei.
§ 1° A equação econômico-financeira definida na licitação e no
contrato não se altera em razão da vigência ou não de planos de incentivo
referidos no caput deste artigo, cujos frutos estão
expressamente excluídos dela.
§ 2° As agências de propaganda não poderão, em nenhum caso,
sobrepor os planos de incentivo aos interesses dos contratantes, preterindo
veículos de divulgação que não os concedam ou priorizando os que os ofereçam,
devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha desses veículos de acordo
com pesquisas e dados técnicos comprovados.
§ 3° O desrespeito ao disposto no § 2° deste artigo
constituirá grave violação aos deveres contratuais por parte da agência
contratada e a submeterá a processo administrativo em que, uma vez comprovado o
comportamento injustificado, implicará a aplicação das sanções previstas no caput do
art. 87 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 19. Para fins de interpretação da legislação de regência,
valores correspondentes ao desconto-padrão de agência pela concepção, execução
e distribuição de propaganda, por ordem e conta de clientes anunciantes,
constituem receita da agência de publicidade e, em consequência, o veículo de
divulgação não pode, para quaisquer fins, faturar e contabilizar tais valores
como receita própria, inclusive quando o repasse do desconto-padrão à agência
de publicidade for efetivado por meio de veículo de divulgação.
Art. 20. O disposto nesta Lei será aplicado subsidiariamente às
empresas que possuem regulamento próprio de contratação, às licitações já
abertas, aos contratos em fase de execução e aos efeitos pendentes dos
contratos já encerrados na data de sua publicação.
Art. 21. Serão discriminadas em categorias de programação específicas
no projeto e na lei orçamentária anual as dotações orçamentárias destinadas às
despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública,
inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da
administração pública.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
29 de abril de 2010; 189° da Independência e 122° da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo
Teles Ferreira Barreto