LEI Nº 11.763, DE  1º DE AGOSTO DE 2008.

Dá nova redação ao § 2º-B do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da administração pública.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O § 2º-B do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 17.  .................................…………………............

..........................................................................…….

§ 2º-B.  .........................................…………………......

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II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;

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IV – (VETADO)

..........................................................................” (NR) 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 

Brasília,  1º  de  agosto  de 2008; 187º da Independência e 120º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel