DECRETO Nº 7.174, DE 12 DE MAIO DE 2010.
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Regulamenta
a contratação de bens e serviços de informática e automação pela
administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o
controle direto ou indireto da União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4o do
art. 45 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 3o da
Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, na Lei no 10.520,
de 17 de julho de 2002, e na Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o As
contratações de bens e serviços de informática e automação pelos órgãos e
entidades da administração pública federal, direta e indireta, pelas fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o
controle direto ou indireto da União, serão realizadas conforme o disciplinado
neste Decreto, assegurada a atribuição das preferências previstas no art.
3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e
na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2o A
aquisição de bens e serviços de tecnologia da informação e automação deverá ser
precedida da elaboração de planejamento da contratação, incluindo projeto
básico ou termo de referência contendo as especificações do objeto a ser
contratado, vedando-se as especificações que:
I - direcionem
ou favoreçam a contratação de um fornecedor específico;
II - não
representem a real demanda de desempenho do órgão ou entidade; e
III - não
explicitem métodos objetivos de mensuração do desempenho dos bens e serviços de
informática e automação.
Parágrafo único. Compete
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedir normas complementares
sobre o processo de contratação de bens e serviços de informática e
automação.
Art. 3o Além
dos requisitos dispostos na legislação vigente, nas aquisições de bens de
informática e automação, o instrumento convocatório deverá conter,
obrigatoriamente:
I - as
normas e especificações técnicas a serem consideradas na licitação;
II - as
exigências, na fase de habilitação, de certificações emitidas por instituições
públicas ou privadas credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, que atestem, conforme
regulamentação específica, a adequação dos seguintes requisitos:
a) segurança
para o usuário e instalações;
b)
compatibilidade eletromagnética; e
c) consumo de
energia;
III - exigência
contratual de comprovação da origem dos bens importados oferecidos pelos
licitantes e da quitação dos tributos de importação a eles referentes, que deve
ser apresentada no momento da entrega do objeto, sob pena de rescisão
contratual e multa; e
IV - as
ferramentas de aferição de desempenho que serão utilizadas pela administração
para medir o desempenho dos bens ofertados, quando for o caso.
Art. 4o Os
instrumentos convocatórios para contratação de bens e serviços de informática e
automação deverão conter regra prevendo a aplicação das preferências previstas
no Capítulo V da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o
disposto no art. 8o deste Decreto.
Art. 5o Será
assegurada preferência na contratação, nos termos do disposto no art. 3º
da Lei nº 8.248, de 1991, para fornecedores de bens e serviços, observada a
seguinte ordem:
I - bens
e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o
Processo Produtivo Básico (PPB), na forma definida pelo Poder Executivo
Federal;
II - bens
e serviços com tecnologia desenvolvida no País; e
III - bens
e serviços produzidos de acordo com o PPB, na forma definida pelo Poder
Executivo Federal.
Parágrafo único. As
microempresas e empresas de pequeno porte que atendam ao disposto nos incisos
do caput terão prioridade no exercício do direito de
preferência em relação às médias e grandes empresas enquadradas no mesmo
inciso.
Art. 6o Para
os efeitos deste Decreto, consideram-se bens e serviços de informática e automação
com tecnologia desenvolvida no País aqueles cujo efetivo desenvolvimento local
seja comprovado junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma por este
regulamentada.
Art. 7o A
comprovação do atendimento ao PPB dos bens de informática e automação ofertados
será feita mediante apresentação do documento comprobatório da habilitação à
fruição dos incentivos fiscais regulamentados pelo Decreto no 5.906,
de 26 de setembro de 2006, ou pelo Decreto no 6.008, de 29
de dezembro de 2006.
Parágrafo único.
A comprovação prevista no caput será feita:
I - eletronicamente,
por meio de consulta ao sítio eletrônico oficial do Ministério da Ciência e
Tecnologia ou da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
ou
II - por
documento expedido para esta finalidade pelo Ministério da Ciência e Tecnologia
ou pela SUFRAMA, mediante solicitação do licitante.
Art. 8o O
exercício do direito de preferência disposto neste Decreto será concedido após
o encerramento da fase de apresentação das propostas ou lances, observando-se
os seguintes procedimentos, sucessivamente:
I - aplicação
das regras de preferência para as microempresas e empresas de pequeno porte
dispostas no Capítulo V da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando for o
caso;
II - aplicação
das regras de preferência previstas no art. 5o, com a classificação
dos licitantes cujas propostas finais estejam situadas até dez por cento acima
da melhor proposta válida, conforme o critério de julgamento, para a
comprovação e o exercício do direito de preferência;
III - convocação
dos licitantes classificados que estejam enquadrados no inciso I do art. 5o,
na ordem de classificação, para que possam oferecer nova proposta ou novo lance
para igualar ou superar a melhor proposta válida, caso em que será declarado
vencedor do certame;
IV - caso
a preferência não seja exercida na forma do inciso III, por qualquer motivo,
serão convocadas as empresas classificadas que estejam enquadradas no inciso II
do art. 5o, na ordem de classificação, para a comprovação e o
exercício do direito de preferência, aplicando-se a mesma regra para o inciso
III do art. 5o, caso esse direito não seja exercido; e
V - caso
nenhuma empresa classificada venha a exercer o direito de preferência,
observar-se-ão as regras usuais de classificação e julgamento previstas na Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei no 10.520,
de 17 de julho de 2002.
§ 1o No
caso de empate de preços entre licitantes que se encontrem na mesma ordem de
classificação, proceder-se-á ao sorteio para escolha do que primeiro poderá
ofertar nova proposta.
§ 2o Nas
licitações do tipo técnica e preço, a nova proposta será exclusivamente em
relação ao preço e deverá ser suficiente para que o licitante obtenha os pontos
necessários para igualar ou superar a pontuação final obtida pela proposta mais
bem classificada.
§ 3o Para
o exercício do direito de preferência, os fornecedores dos bens e serviços de
informática e automação deverão apresentar, junto com a documentação necessária
à habilitação, declaração, sob as penas da lei, de que atendem aos requisitos
legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, se
for o caso, bem como a comprovação de que atendem aos requisitos estabelecidos
nos incisos I, II e III do art. 5o.
§ 4o Nas
licitações na modalidade de pregão, a declaração a que se refere o § 3o deverá
ser apresentada no momento da apresentação da proposta.
§ 5o Nas
licitações do tipo técnica e preço, os licitantes cujas propostas não tenham
obtido a pontuação técnica mínima exigida não poderão exercer a
preferência.
Art. 9o Para
a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser
adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, conforme
disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou
inexigibilidade previstas na legislação.
§ 1o A
licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de bens e
serviços de informática e automação considerados comuns, na forma do parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, e deverá ser realizada na
modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme determina
o art. 4o do Decreto no 5.450, de 31 de
maio de 2005.
§ 2o Será
considerado comum o bem ou serviço cuja especificação estabelecer padrão
objetivo de desempenho e qualidade e for capaz de ser atendida por vários
fornecedores, ainda que existam outras soluções disponíveis no mercado.
§ 3o Nas
aquisições de bens e serviços que não sejam comuns em que o valor global
estimado for igual ou inferior ao da modalidade convite, não será obrigatória a
utilização da licitação do tipo “técnica e preço”.
§ 4o A
licitação do tipo técnica e preço será utilizada exclusivamente para bens e
serviços de informática e automação de natureza predominantemente intelectual,
justificadamente, assim considerados quando a especificação do objeto
evidenciar que os bens ou serviços demandados requerem individualização ou
inovação tecnológica, e possam apresentar diferentes metodologias, tecnologias
e níveis de qualidade e desempenho, sendo necessário avaliar as vantagens e
desvantagens de cada solução.
§ 5o Quando
da adoção do critério de julgamento técnica e preço, será vedada a utilização
da modalidade convite , independentemente do valor.
Art. 10. No
julgamento das propostas nas licitações do tipo “técnica e preço” deverão ser
adotados os seguintes procedimentos:
I - determinação
da pontuação técnica das propostas, em conformidade com os critérios e parâmetros
previamente estabelecidos no ato convocatório da licitação, mediante o
somatório das multiplicações das notas dadas aos seguintes fatores, pelos pesos
atribuídos a cada um deles, de acordo com a sua importância relativa às
finalidades do objeto da licitação, justificadamente:
a) prazo de
entrega;
b) suporte de
serviços;
c) qualidade;
d)
padronização;
e)
compatibilidade;
f) desempenho;
e
g) garantia técnica;
II - desclassificação
das propostas que não obtiverem a pontuação técnica mínima exigida no edital;
III - determinação
do índice técnico, mediante a divisão da pontuação técnica da proposta em exame
pela de maior pontuação técnica;
IV - determinação
do índice de preço, mediante a divisão do menor preço proposto pelo preço da
proposta em exame;
V - multiplicação
do índice técnico de cada proposta pelo fator de ponderação, fixado previamente
no edital da licitação;
VI - multiplicação
do índice de preço de cada proposta pelo complemento em relação a dez do valor
do fator de ponderação adotado; e
VII - a
obtenção do valor da avaliação de cada proposta, pelo somatório dos valores
obtidos nos incisos V e VI.
§ 1o Quando
justificável, em razão da natureza do objeto licitado, o órgão ou entidade
licitante poderá excluir do julgamento técnico até quatro dos fatores
relacionados no inciso I.
§ 2o Os
fatores estabelecidos no inciso I para atribuição de notas poderão ser
subdivididos em subfatores com valoração diversa, de acordo com suas
importâncias relativas dentro de cada fator, devendo o órgão licitante, neste
caso, especificar e justificar no ato convocatório da licitação essas
subdivisões e respectivos valores.
§ 3o Após
a obtenção do valor da avaliação e classificação das propostas válidas, deverá
ser concedido o direito de preferência, na forma do art. 8o.
Art. 11. Os
Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e o da Ciência e Tecnologia
poderão expedir instruções complementares para a execução deste Decreto.
Art. 12. Os §§ 2o e 3o do
art. 3o do Anexo I ao Decreto no 3.555, de 8 de
agosto de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2o Consideram-se
bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam
ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais
praticadas no mercado.
§ 3o Os
bens e serviços de informática e automação adquiridos nesta modalidade deverão
observar o disposto no art. 3o da Lei no 8.248,
de 23 de outubro de 1991, e a regulamentação específica.” (NR)
Art. 13. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - o Anexo
II ao Decreto no 3.555, de 8 de agosto de 2000;
II - o Decreto
no 1.070, de 2 de março de 1994; e
III - o art.
1o do Decreto no 3.693, de 20 de dezembro de
2000, na parte em que altera o § 3o do art. 3o do
Anexo I ao Decreto no 3.555, de 8 de agosto de 2000.
Brasília, 12
de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva