DECRETO Nº 6.702, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2008.
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Regulamenta o art. 3o da
Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008, e institui normas e
procedimentos aplicáveis às licitações internacionais promovidas por pessoas
jurídicas de direito privado do setor privado. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o
disposto no § 5o do art. 3o da Lei no 11.732,
de 30 de junho de 2008,
DECRETA:
Art. 1o A importação de matérias-primas,
produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de
máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, sob amparo do
regime aduaneiro especial de que trata o art. 5o da Lei no 8.032,
de 12 de abril de 1990, será necessariamente precedida de licitação
internacional, conforme as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O fornecimento de que trata o caput,
decorrente de licitação internacional, é aquele realizado integralmente contra
pagamento com recursos oriundos de moeda conversível proveniente de
financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o
Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos
captados no exterior.
Art. 2o Considera-se licitação internacional,
para efeito deste Decreto, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de
direito público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e
do setor privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante,
observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da
probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do
julgamento objetivo.
§ 1o As pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado do setor público obedecerão às normas e procedimentos
previstos na legislação específica.
§ 2o As pessoas jurídicas de direito privado
do setor privado obedecerão às normas e procedimentos específicos das entidades
financiadoras, ou, na sua falta, as disposições deste Decreto.
Art. 3o São requisitos da licitação
internacional:
I - obediência aos princípios previstos no art. 2o;
II - existência de fases mínimas de abertura, recebimento de
propostas, julgamento, declaração da proposta vencedora e celebração do
contrato;
III - publicidade do instrumento convocatório e do resultado
final da licitação, com amplo acesso aos documentos respectivos pelas empresas
participantes da licitação;
IV - instrução procedimental contendo:
a) edital de abertura
da licitação, com convite para participação no certame;
b) instruções gerais
aos licitantes acerca do procedimento a ser seguido, dos prazos
correspondentes, da forma de apresentação e entrega das propostas, e das
condições indispensáveis à contratação;
c) especificação do
objeto da contratação, com definição da natureza, quantidade, projetos e
informações técnicas relevantes para sua execução;
d) descrição dos
critérios objetivos de julgamento.
§ 1o O instrumento convocatório deverá conter
definição precisa do objeto da contratação, estimativa de seu valor,
previsibilidade de utilização do drawback, critérios para a habilitação dos
concorrentes e para a avaliação da melhor proposta, além de detalhamento do
procedimento a ser cumprido na licitação, da abertura à adjudicação do
objeto.
§ 2o A íntegra do instrumento convocatório ou
seu resumo, bem como do resultado final da licitação, deverá ser divulgado no
exterior e publicado pelo menos uma vez em jornal de circulação nacional ou
revista especializada da área afeta ao objeto da licitação, ressalvado o
disposto no § 3o deste artigo.
§ 3o Todos os atos decorrentes do previsto
neste artigo, inclusive os de publicação, poderão ser realizados, concomitante
ou exclusivamente, por meio eletrônico, conforme definido no instrumento
convocatório.
§ 4o Será vedado no instrumento convocatório
qualquer dispositivo tendente a:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar cláusulas ou condições
que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter
competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade,
da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza
comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas
brasileiras e estrangeiras.
Art. 4o A licitação internacional deverá
ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender
às exigências dos órgãos competentes.
Art. 5o É vedada a utilização de qualquer
elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que
possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os
licitantes.
Art. 6o A Receita Federal do Brasil e a
Secretaria de Comércio Exterior poderão editar normas complementares ao
disposto neste Decreto, no âmbito das suas respectivas áreas de
competência.
§ 1o A Receita Federal do Brasil terá acesso,
a qualquer tempo, à base de dados do regime no Siscomex,
visando a permitir o desempenho de suas atribuições.
§ 2o A concessão e administração do regime,
incluídos o acompanhamento e a verificação de adimplemento, são de competência
da Secretaria de Comércio Exterior.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, observado o disposto no § 5o do art. 3o,
da Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008.
Brasília, 18 de dezembro de 2008; 187o da Independência
e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge